UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
Autorizada pelo Decreto Federal n° 77.496 de 27.04.1976
Reconhecida pela Portaria Ministerial n° 874/86 de 19.12.1986
Recredenciada pelo Decreto Estadual n° 9.271 de 14/12/2004
GABINETE DA REITORIA
RESOLUÇÃO CONSEPE 121/2013
Altera o regimento Interno da Comissão de Ética no Uso de Animais.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
ARTIGO 1º - Alterar o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS.
ARTIGO 2º - Esta Resolução, aprovada na reunião do dia 22 de agosto de 2013, entra em vigos na data de sua publicação, regogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONSEPE 043/2005.
Gabinete da Reitoria, 16 de setembro de 2013
José Carlos Barreto de Santana
Reitor e Presidente do CONSEPE
REGIMENTO INTERNO DA CEUA-UEFS:
Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Estadual de Feira de Santana (CEUA-UEFS) foi instituida pela Portaria n° 631/2003 por ato do Magnífico Reitor da Universidade Estadual de Feira de Santana, considerando a necessidade de instituir Diretrizes e Normas de Ética no uso de animais com finalidade de criação e utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissional e afins, no âmbito das unidades da Universidade Estadual de Feira de Santana, observados a Lei n° 11.794/2008, o Decreto n° 6899/2009, a Normativa n° 06/2012 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
TÍTULO I - DOS OBJETIVOS, FINALIDADES, DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
ARTIGO 1º - A COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (CEUA-UEFS), localizada no campus desta Universidade, tem por objetivo estabelecer critérios e diretrizes para criação e utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissional e afins, no âmbito das unidades da Universidade Estadual de Feira de Santana, segundo os princípios éticos da legislação em vigos.
Parágrafo Único - A CEUA-UEFS é a encarregada de aprovar as normas gerais de ética para criação e utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissionais e afins.
ARTIGO 2º - A COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (CEUA-UEFS) tem por finalidade cadastrar, analisar, avaliar, aprovar e supervisionar aspectos éticos e metodológicos dos projetos de pesquisa envolvendo animais vivos.
Parágrafo 1º - A aprovação do projeto de pesquisa referida no caput deste artigo será expressa sob a forma de parecer circunstanciado, indicando, inclusive, a reunião de aprovação.
Parágrafo 2º - A aprovação do projeto de pesquisa é condição necessária para a sua análise pelo CONSEPE.
ARTIGO 3º - As normas deste Regimento aplicam-se a todo laboratório, professor e/ou pesquisador que realizem atividades de ensino, extensão e/ou pesquisa científica que envolvam, em qualquer fase do projeto, animais vivos.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
ARTIGO 4º - Nos termos deste Regimento entende-se por:
- I- normas: o conjunto de definições e conceituações sobre os princípios fundamentais e procedimentos para criação e utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissional e afins;
- II- normas gerais de cadastramento e reconhecimento: aquelas normas aplicadas aos laboratórios, professores e pesquisadores de departamento e afins;
- III- cadastramento de biotério e de laboratórios: o reconhecimento formal da condição de poder ser utilizado na manipulação de animais para criação e utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissional e afins;
- IV- biotério ou laboratório cadastrado: aquele que è submetido ao processo de avaliação ou auditoria da CEUA-UEFS, por meio do qual recebe autorização para funcionamento no uso e manipulação de animais para criação e utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissional e afins;
- V- professor ou pesquisador cadastrado: aquele que submete ao processo de avaliação da CEUA-UEFS suas atividades de ensino, extensão ou pesquisa, por meio das quais recebe autorização de uso e manipulação de animais;
- VI- atividades de pesquisa científica: todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio, não sendo considerado como atividades de pesquisa;
- VII- ciência básica: o domínio do saber científico cujas prioridades residem na expansão das fronteiras do conhecimento independentemente de suas aplicações;
- VIII- ciência aplicada: o domínio do saber científico cujas prioridades residem no atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e tecnológico;
- IX- imunobiológicos: os derivados biológicos destinados a imunização ou reações imunitárias;
- X- experimentos: os procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenômenos fisiológicos e patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
- XI- eutanasia: a prática que acarreta a morte do animal, sem provocar dor ou ansiedade, visando evitar sofrimento, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;
- XII- biotério: local dotado de características próprias onde são criados ou mantidos animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à saúde humana e animal;
- XIII- laboratório: o local provido de condições ambientais adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de experimentos em animais;
- XIV- animal: todo ser irracional, àpode, bípede ou quadrúpede, doméstico ou selvagem.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 5º - Compete a CEUA-UEFS: cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições o disposto na Lei nº 11.794, de 08 de Outubro de 2008, nas demais normas do CONCEA e na Resolução Normativa 06/2012 de 10 de Julho de 2012.
- I- estabelecer os requisitos para que os laboratórios, professores e/ou pesquisadores cadastrados possam fazer uso dos animais;
- II- expedir e fazer cumprir normas relativas à criação e/ou utilização de animais em atividades de educação, ensino, pesquisa, extensão, formação profissional e afins;
- III- avaliar a experiência do pessoal envolvido nas atividades que utilizarem no ensino e pesquisa a criação e/ou utilização de animais e promover periodicamente cursos de qualificação, para aqueles que exercerão a função de conselheiros da CEUA-UEFS, bem como promover cursos para alunos da graduação como atividade complementar do seu currículo;
- IV- encarregar-se da avaliação ética de qualquer projeto de pesquisa em animais, desde que esteja conforme os padrões metodológicos e científicos reconhecidos e os resultados obtidos nas análises realizadas com o uso dos animais tenham valor oficial;
- V- manter cadastro atualizado dos projetos de ensino e/ou pesquisa com animais, a serem realizados ou em andamento, enviando uma cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
- VI- manter, através de protocolo, cadastro de todo pessoal (professores, servidores técnicos e alunos) que desenvolvem atividades acadêmicas com animais vivos;
- VII- avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino, extensão e pesquisa, adotando-se o princípio dos 3Rs (refinamento, redução e substituição);
- VIII- estabelecer programas preventivos e realizar inspeções anuais, com vista garantir o funcionamento adequado das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA, conforme Normativa 006/2012;
- IX- notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instalações credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
- X- estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de projetos e/ou experimento de execução de professores/pesquisadores e discentes que utilizem animais para pesquisa;
- XI- manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisas realizados nos biotérios e laboratórios da UEFS;
- XII-: expedir, no âmbito de suas atribuições, declarações que se fizerem necessárias junto a órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos e outros;
- XIII-: manter informado o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nestas normas;>
- XIV-: informar à direção das Unidades, para os procedimentos pertinentes, os casos onde se constate qualquer descumprimento às disposições deste dispositivo.
ARTIGO 6º - No desempenho de suas tarefas, a CEUA-UEFS deverá emitir pareceres sobre os aspectos éticos das atividades de pesquisa envolvendo os animais de laboratório, domésticos e selvagens, no âmbito da UEFS ou em território nacional, prevendo impacto de tais atividades sobre o bem-estar geral e os direitos dos animais enquanto indivíduos e/ou populações.
Parágrafo Único - Adicionalmente a CEUA-UEFS deverá desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão ética sobre a pesquisa científica contemporânea.
CAPÍTULO IV - DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
ARTIGO 7º - Aos pesquisadores, cocentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:
- I- assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;
- II- submeter à CEUA, proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;
- III- apresentar à CEUS, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma de conteúdo definidos nas resoluções Normativas do CONCEA;
- IV- assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
- V- solicitar autorização prévia à CEUA para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriores aprovados;
- VI- assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;
- VII- notificar à CEUA as mudanças na equipe técnica;
- VIII- comunicar à CEUA, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
- IX- estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica;
- X- fornecer à CEUA informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.
TÍTULO II - DA POSIÇÃO E DAS LIGAÇÕES INSTITUCIONAIS E FUNCIONAIS
ARTIGO 8º - A CEUA-UEFS é uma instância vinculada à administração superior da universidade, colegiada, interdisciplinar, de caráter deliberativo e educativo.
ARTIGO 9º - A CEUA-UEFS está diretamente vinculado à Reitoria. que assegurará os meios adequados para o seu pleno funcionamento.
ARTIGO 10º - A CEUA-UEFS manterá ligações institucionais e funcionais com:
- I- a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Ministério da Saúde (CONEP/MS);
- II- a Sociedade Brasileira de Ciência em Animal de Laboratório (SBCAL).
ARTIGO 11º - A CEUA-UEFS poderá contar com consultores ad hoc para participar da análise de projetos específicos.
Parágrafo Único - O parecer do consultor ad hoc terá a mesma qualidade do parecer de um membro titular.
ARTIGO 12º - No caso de pesquisa de grupos vulneráveis ou comunidades específicas, poderão ser convidados representantes ad hoc para participar da análise do projeto.
ARTIGO 13º - Em se tratando de pesquisas com animais em áreas de povos indígenas e comunidades tradicionais, poderá participar um consultor comunitário com seus costumes e tradições.
ARTIGO 14º - Os membros da CEUA-UEFS, no exercício de suas atribuições, terão independência e autonomia na tomada de decisões, sendo que, para tanto:
- I- deverão manter sob caráter confidencial as informações recebidas;
- II- não poderão sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos nem pelos interessados na pesquisa;
- III- não deverão estar submetidos a conflitos de interesses;
- IV- deverão isentar-se de qualquer outro tipo de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades;
- V- deverão se isentar de tomada de decisão, quando diretamente envolvidos em um projeto em exame, sendo obrigados a declarar sua suspeição ou impedimento.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO
ARTIGO 15º - Compõe-se A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Estadual de Feira de Santana (CEUA-UEFS) pelos seguintes órgãos:
- I- Colegiado;
- II- Coordenação; e
- III- Secretaria.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO
ARTIGO 16º - O Colegiado da Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Estadual de Feira de Santana (CEUA-UEFS) será composto por vinte conselheiros sendo dez tutulares e dez suplentes, indicados pelos diversos departamentos da UEFS e convidados indicado pelo representante da Instituição.
ARTIGO 17º - Os membros do Colegiado podem ser natos ou convidados.
Parágrafo 1º - São natos os dezesseis conselheiros obrigatórios que pertençam ao quado funcional da UEFS (professores e funcionários).
Parágrafo 2º - São convidados aqueles que, em número máximo de quatro, sendo dois titulares e dois suplentes, representantes da sociedade civil, indicados pelos representantes ou dirigentes da UEFS.
ARTIGO 18º - O Colegiado da CEUA-UEFS de caráter multiprofissional será formado por cidadãos brasileiros, profissionais com grau acadêmico mínimo de graduação nas diversas áreas de conhecimento de ciências agrária, ciências farmacêutica, humanas, biológicas, saúde humana e animal, tecnologia, biotecnologia, bioquímica, éticos e convidados da Sociedade Civil. Sendo indispensável ao colegiado, o Coordenador do biotério, um coordenador de laboratório e um representante da Associação Protetoda dos Animais, cuja composição fica assim constituída:
- a) 01 Médico Veterinário do Biotério Central e 01 suplente;
- b) 01 Biólogo e 01 suplente;
- c) 01 Coordenador de laboratório de pesquisa e 01 suplente;
- d) 01 Representante do Departamento de Ciências Biológicas e 01 suplente;
- e) 01 Representante do Departamento de Saúde e 01 suplente;
- f) 01 Representante de Ciências Humanas e Filosofia e 01 suplente;
- g) 01 Representante da Área de Engenharia, Ciência e Tecnologia de Alimentos do Departamento de Tecnologia e 01 suplente;
- h) 01 Representante da Área de Direito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, e 01 suplente;
- i) 01 Representante titular da Associação Protetora dos Animais que esteja legalmente estabelecida e 01 suplente;
- j) 01 Convidado da Sociedade civil e 01 suplente.
Parágrafo Único - As vagas deverão ser preenchidas, preferencialmente por profissionais de notório saber científico das áreas de Ciências Biológicas, Saúde humana e animal e Agrárias (professores, pesquisadores e funcionários técnicos).
ARTIGO 19º - Os membros do Colegiado CEUA-UEFS não será remunerados em função das atividades desenvolvidas no âmbito do mesmo.
Parágrafo Único - Aqueles professores das unidades da UEFS terão computadas a carga horária de duas horas semanais.
ARTIGO 20º - A duração do mandato dos membros natos do Colegiado da CEUA-UEFS será de dois (02) anos.
Parágrafo Único - A renovação dos membros natos do Colegiado da CEUA-UEFS deverá assegurar a manutenção de, pelo menos, metade de seus membros.
ARTIGO 21º - A duração do mandato dos membros convidados do Colegiado da CEUA-UEFS será estabelecida no ato de nomeação, não ultrapassando, dois anos, facultada a recondução.
CAPÍTULO III - DA COORDENAÇÃO
ARTIGO 22º - A Coordenação é a instância executiva da CEUA-UEFS, sendo composta por:
- I- um (01) Coordenador;
- II- um (01) Vice-Coordenador;
- III- um (01) Secretário Geral, todos os membros natos, eleitos pelos seus pares do Colegiado;
- IV- os demais membros natos.
Parágrafo Único - Os mandatos do Coordenador, do Vice-Coordenador e do Secretário Geral da Coordenação da CEUA-UEFS serão de dois (02) anos, com possibilidade de recondução.
ARTIGO 23º - À Coordenação compete:
- I- administrar a CEUA-UEFS e tomar as providências adequadas à execução das normas estabelecidas por este e pelo CONCEA/MS;
- II- propor normas administrativas e técnicas ao Colegiado, para ulterior aprovação;
- III- elaborar o planejamento e a proposta anual das atividades;
- IV- elaborar e apresentar ao Colegiado o relatório de atividades do exercício findo e o planejamento de atividades futuras;
- V- designar membros ad hoc, após a proposta aceita de qualquer membro do Colegiado;
- VI- convocar reuniões mensais ordinárias, extraordinárias e coordenar os trabalhos;
- VII- submeter à apreciação do Colegiado as propostas dos membros ad hoc;
- VIII- analisar as propostas de admissão de novos membros e efetuar desligamento de membros do Colegiado;
- IX- representar a CEUA-UEFS ou indicar representantes.
ARTIGO 24º - Compete ao Vice-Coordenador:
- I- substituir o Coordenador quando necessário;
- II- auxiliar o Coordenador;
- III- desempenhar as tarefas que lhe forem confiadas pelo Coordenador.
ARTIGO 25º - Compete ao Secretário Geral:
- I- executar as tarefas decididas pelo Colegiado e pelo Coordenador;
- II- supervisionar os serviços administrativos executados na secretaria;
- III- supervisionar os atos, notas oficiais, convites, atas e convocações, dando-lhes a necessária divulgação;
- IV- secretariar as reuniões do Colegiado e as reuniões da Coordenação;
- V- supervisionar todo material a ser despachado pelo coordenador;
- VI- representar a comissão em atividades e eventos designados pelo Colegiado.
ARTIGO 26º - Cabe aos membros efetivos da CEUA:
- I- comparecer, participar e votar nas reuniões da CEUA;
- II- propor convocação de reunião extraordinária;
- III- examinar e relatar expedientes que lhe forem atribuídos;
- IV- submeter pleitos e assuntos para cada pauta das reuniões da CEUA.
CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA
ARTIGO 27º - A Secretaria da CEUA-UEFS será composta por, no mínimo, um servidor, na função de secretário, designado pela Reitoria, que desempenhará suas atividades de acordo com o estabelecido por este Regimento.
ARTIGO 28º - Compete ao funcionário secretário:
- I- responder pelo expediente da CEUA-UEFS;
- II- protocolar em ordem de chegada e manter em arquivo os pré-analisados.
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - DAS REUNIÕES
ARTIGO 29º - A CEUA-UEFS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando houver necessidade.
Parágrafo Único - Lavrar-se-á ata circunstanciada de cada reunião, a qual deverá ser lida aprovada e assinada pelos presentes.
ARTIGO 30º - A CEUA-UEFS poderá ser convocada de forma extraordinária pela Coordenação, ou por iniciativa de dois terços (2/3) dos seus membros, por motivo relevante, sendo que seus membros deverão ser convocados nominalmente com antecedência mínima de três (03) dias.
ARTIGO 31º - Todo projeto deve ser apresentado através do modelo de PROTOCOLO PARA USO DE ANIMAIS EM PESQUISA, estabelecido pela comissão, que estará disponível no Portal UEFS ou na sece do CEUA.
ARTIGO 32º - Os projetos aprovados ou não e seus respectivos relatórios serão mantidos em arquivo por cinco (05) anos, sendo depois enviados ao arquivo morto.
ARTIGO 33º - A CEUA-UEFS terá um prazo de trinta (30) dias para emitir parecer sobre cada projeto.
Parágrafo 1º - Os pareceres emitidos pela CEUA-UEFS terão caráter sigiloso.
Parágrafo 2º - Em caso de parecer favorável, o professor/pesquisador será informado das razões em correspondência sigilosa.
Parágrafo 3º - Havendo parecer desfavorável, o professor/pesquisador será informado das razões em correspondência sigilosa.
Parágrafo 4º - Quando o parecer solicitar esclarecimentos, alterações ou documentos adicionais ao projeto, o professor/pesquisador terá sessenta (60) dias para atendimento e a CEUA-UEFS trinta (30) dias para efetivar nova análise do mesmo.
ARTIGO 34º - A declaração de credenciamento de projeto terá tempo de validade avaliada caso a caso, podendo ser suspensa ou revogada a qualquer momento, se constatadas irregularidades na execução do projeto.
ARTIGO 35º - A CEUA-UEFS instruirà as fontes fornecedoras de animais para ensino/pesquisa credenciadas, no sentido de que exijam a declaração de credenciamento do projeto.
CAPÍTULO II - DAS DELIBERAÇÕES
ARTIGO 36º - Para ter valor deliberativo, qualquer decisão deverá ser tomada na presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
ARTIGO 37º - Das decisões da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao diretor da Unidade, no prazo de dez (10) dias úteis, a partir do conhecimento, pelo interessado, do teor da decisão.
TÍTULO V - DA CRIAÇÃO E USO DE ANIMAIS
ARTIGO 38º - A criação de animais far-se-á no Biotério Central, nos Biotérios de Animais Não-Convencionais ou em laboratórios que reúnam as condições necessárias ao bem-estar animal.
ARTIGO 39º - Os biotérios e centros de experimentação e demonstração deverão ser cadastrados na CEUA-UEFS e por ele autorizados a funcionar.
ARTIGO 40º - Somente será permitida a pesquisa utilizando animais se o pesquisador cadastrar seu projeto e encaminhar à CEUA-UEFS para análise.
ARTIGO 41º - Fica permitido aos biotérios e laboratórios afins, efetuar procedimentos em animais vivos, visando è elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnica específica e preestabelecida, nos termos como se seguem.
Parágrafo Único - Os procedimentos com animais vivos somente serão permitidos:
- I- com o emprego de substância analgésica e anestésica;
- II- em centros de estudos e pesquisas cadastrados na CEUA-UEFS;
- III- com acompanhamento do professor ou de técnico especializado (Médico Veterinário ou Biomédico);
- IV- com animais que deverão permanecer em mais de quinze (15) dias no biotério legalmente autorizado;
- V- a utilização de animais em atividades de ensino fica restrita ao estabelecimento de ensino superior da UEFS.
ARTIGO 42º - Nenhum animal deverá ser submetido a maltrato e a atos cruéis.
ARTIGO 43º - Se o sacrifício de un animal é necessário, deve ser instantâneo, sem dor nem angústia.
ARTIGO 44º - No caso de animais criados nas dependências da UEFS para servirem de estudo, pesquisa ou de alimento para outras espécies, convencionais ou não convencionais, devem ser nutridos, alojados, transportados e sacrificados, conforme prescrevem as normas técnicas.
ARTIGO 45º - É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa, conforme Capítulo IV.
ARTIGO 46º - Os animais utilizados em laboratório de ensino ou sacrificados pelo processo de eutanásia serão, obrigatoriamente, incinerados posteriormente no biotério da UEFS.
TÍTULO VI - DO CADASTRAMENTO. MONITORAMENTO E AUDITORIAS DE BIOTÉRIOS E LABORATÓRIOS
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO
Seção I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 47º - Todo projeto de pesquisa que venha a utilizar animais vivos no experimento tem o seu técnico responsável obrigado a credenciar a metodologia analítica na CEUA-UEFS.
Parágrafo Único - Projeto de Iniciação Cientéfica que apresente distinção na metodologia analítica em relação ao projeto original, a metodologia deverà ser credenciada na CEUA-UEFS:
ARTIGO 48º - O cadastramento ou reconhecimento dos biotérios e de laboratórios fundamentar-se-á no Sistema de Garantia da Qualidade e Excelência Técnica, bem como no cumprimento da legislação vigente e quaisquer atos complementares que vierem a ser baixados.
ARTIGO 49º - O processo de cadastramento ou reconhecimento dos biotérios e dos laboratórios iniciar-se-á mediante solicitação formal à CEUA-UEFS, sendo, quando pertinente, efetivado através de ato da CEUA-UEFS.
ARTIGO 50º - O biotério ou laboratório deverá ter área física e instalações compatíveis para realização das atividades e equipamentos apropriados para execução correta das análises e ensino.
ARTIGO 51º - O biotério ou laboratório deverá comunicar ao Departamento a que está vinculado, dentro de quarenta e oito (48) horas, quaisquer fatos que impliquem em paralização ou suspensão de suas atividades e/ou mudança do professor responsável do laboratório.
ARTIGO 52º - A CEUA-UEFS ou seu representante legal terá acesso livre e permanente a todas as partes da UEFS, para se certificar do cumprimento desta norma.
ARTIGO 53º - O biotério ou laboratório deverá comunicar ao Departamento a que está vinculado, dentro de quarenta e oito (48) horas, quaisquer fatos impliquem em paralização ou suspensão de suas atividades e/ou mudança do professor responsável do laboratório.
Parágrafo Único - A substituição eventual ou definitiva do professor responsável pelo laboratório deverá ser comunicada à CEUA-UEFS em tempo hábil pelo diretor do Departamento.
Seção II - DO BIOTÉRIO CADASTRADO
ARTIGO 54º - A administração do biotério deve cumprir a legislação pertinente sobre o processo de criação de animais em cativeiro, devendo:
- I- manter programa de produção animal para atender à demanda dos laboratórios de ensino e pesquisa da UEFS;
- II- dar prioridade ao fornecimento de animais aos laboratórios de ensino;
- III- manter um livro de registro de ocorrência para informar fatos relevantes.
Parágrafo Único - A administração do biotério é obrigada a emitir à CEUA-UEFS relatório ciscunstanciado, a cada início de semestre, sobre as atividades de sua competência, exercidas no semestre anterior.
ARTIGO 55º - O biotério deve ser coordenado por médico veterinário para que os animais tenham assistência à saúde.
ARTIGO 56º - Qualquer experimento no ambiente do biotério será analisado pela CEUA-UEFS, para que seja autorizada a sua execução.
Seção III - DO LABORATÓRIO CADASTRADO
ARTIGO 57º - O laboratório cadastrado fará parte dos laboratórios credenciados a utilizarem os animais para o estudo, ensino e pesquisa.
ARTIGO 58º - O laboratório cadastrado terá um livro de registro de ocorrência para informar sobre a manipulação, toda vez que usar animais para fins de estudo, ensino e pesquisa.
ARTIGO 59º - Os laboratórios devem informar à CEUA-UEFS o número de animais que seráo utilizados, justificar o período e a finalidade da utilização.
ARTIGO 60º - O laboratório cadastrado é obrigado a emitir à CEUA-UEFS relatório sucinto, a cada início de semestre, sobre as atividades que envolveram o uso de animais no semestre anterior.
CAPÍTULO II - DO MONITORAMENTO E DAS AUDITORIAS
ARTIGO 61º - O biotério e os laboratórios serão submetidos a monitoramento analítico e auditorias técnicas periódicas ou eventuais, devendo, obrigatoriamente, estar presente o professor responsável pelo estabelecimento.
ARTIGO 62º - Em conformidade com o resultado do monitoramento ou auditoria técnica, a equipe auditora elaborará relatório final que será submetido à Reitoria e ao CONCEA para decisões finais.
TÍTULO VII - DAS RESPONSABILIDADES POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS
CAPÍTULO I - DAS RESPONSABILIDADES
ARTIGO 63º - É de responsabilidade:
- I- do Diretor do Departamento ao qual o laboratório e os biotérios estiverem subordinados, designar o professor responsável pelas operações técnicas efetuadas no laboratório cadastrado na CEUA-UEFS;
- II- do professor responsável pelo laboratório, responder pelas ações e atividades do cadastramento;
- III- para ter valor legal, as CEUAs deverão ser cadastradas no sistema Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA) do Conselho Nacional de Controle da Experimentação Animal (CONCEA).
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
ARTIGO 64º - As infrações a presente norma serão punidas administrativamente e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil, conforme prevê a Lei 11.794, nos artigos 17, 18 e 23.
ARTIGO 65º - Quando a auditoria programada não for realizada devido à ausência do professor responsável pelo laboratório, este estabelecimento terá suas atividades suspensas temporariamente até que nova auditoria seja realizada.
ARTIGO 66º - A advertência, suspensão ou afastamento do professor da responsabilidade do laboratório, que utilizam animais, só poderá ser aplicada quando a CEUA-UEFS verificar que houve descumprimento dos Art. 14, 15 e 16 da Lei 11.794 de 2008 e o Art. 46 do Decreto 6899/09. A CEUA comunicará ao diretor do Departamento em que o laboratório está vinculado e também ao reitor da instituição. A CEUA aplicará a penalidade e comunicará imediatamente ao CONCEA.
ARTIGO 67º - As penalidades administrativas serão aplicadas nos casos em que a CEUA-UEFS, observar e comprovar que o funcionamento do laboratório constitui risco para a saúde pública, e/ou à saúde animal, após informar ao diretor do departamento ao Reitor e comunicar imediatamente ao CONCEA. As penalidade aplicadas conforme o Capítulo V, Art. 18, da Lei 11.794, são:
- I- advertência;
- II- multa de R$ 1000 (mil reais) a R$ 5000 (cinco mil reais);
- III- suspensão temporária;
- IV- interdição definitiva.
ARTIGO 68º - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, interferir nos biotérios ou laboratórios de experimentação animal, de forma a colocar em risco a saúde pública e/ou o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes responsabilidades administrativas, civis e penais.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 69º - O presente regimento é complementado por normas internas, instruções e outros atos regulamentares Lei nº 11,794, Decreto nº 6.899 regulamentador do Conselho Nacional de Controle Animal (CONCEA) e a Normativa nº 06/2012.
ARTIGO 70º - O presente regimento somente poderá ser alterado por proposta de pelo menos dois terços (2/3) dos membros da CEUA-UEFS.
ARTIGO 71º - A CEUA-UEFS executará a verificação do cumprimento das disposições legais e administrativas para dar cumprimento ao presente Regimento.
ARTIGO 72º - A fiscalização das atividades reguladas por este Regimento fica a cargo da CEUA-UEFS, nas suas respectivas áreas de competência.
ARTIGO 73º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado da CEUA-UEFS e consulta ao CONCEA.
ARTIGO 74º - Este Regimento entra em vigos na data de sua publicação.
ARTIGO 75º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
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